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Pagamentos e recebimentos em numerário

É proibido pagar ou receber em numerário em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 € ?

Mais... Os sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidae organizada não podem efetuar pagamentos sem ser com a sua conta bancária se o valor  a pagar for superior a 1.000 €

 

Em conformidade com o previsto no art.63º-E da LGT, é proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000,00, sendo que os pagamentos realizados a que se refere o nº1 do art.63º-C da LGT (conta bancária exclusivamente afeta à atividade) correspondentes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1.000,00, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto (nºs 1 e 2 do art.63º-E da LGT).

Para efeitos do cômputo dos limites referidos, são de considerar de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada (nº4 do art.63º-E da LGT).

É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda €500,00.

 

A punição pela eventual infração praticada consta do art.129º do RGIT, com a particularidade do disposto no nº4 do art.26º do RGIT

 

 

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